Erro Médico no SUS: o Código do Consumidor Não Vale, Mas o Paciente Ainda Tem uma Vantagem Processual
Quando o erro médico ocorre em atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), uma primeira dúvida jurídica costuma surgir: o Código de Defesa do Consumidor, tão importante em ações contra clínicas e planos de saúde privados, também se aplica nesses casos? O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre esse ponto — mas isso não significa que o paciente fica sem nenhuma proteção processual adicional.
O que decidiu o STJ no REsp 2.161.702-AM
Em julgamento de 18 de março de 2025, noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 844, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, reafirmou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações relacionadas à prestação de serviços de saúde pública pelo SUS, já que não se trata de relação de consumo no sentido técnico da lei — o atendimento público de saúde decorre de dever constitucional do Estado, e não de contratação de serviço no mercado de consumo.
A vantagem processual que permanece: inversão do ônus por hipossuficiência técnica
Apesar de afastar o CDC, a decisão reconhece que é possível, caso a caso, inverter o ônus da prova em favor do paciente contra o ente público, com base na hipossuficiência técnica — isto é, na dificuldade real que o paciente enfrenta para produzir, sozinho, prova técnica capaz de demonstrar a falha no atendimento médico público. Essa inversão não decorre do CDC, mas de regras processuais gerais que permitem ao juiz redistribuir o ônus da prova quando uma das partes está em desvantagem evidente para produzi-la.
O que muda na prática para quem foi atendido pelo SUS
- A ação por erro médico no SUS deve seguir as regras de responsabilidade civil do Estado, e não as regras específicas do CDC;
- Ainda assim, é possível pedir ao juiz a inversão do ônus da prova, demonstrando a dificuldade técnica do paciente em produzir sozinho a prova da falha no atendimento;
- Essa inversão não é automática — depende de avaliação do juiz sobre a hipossuficiência técnica concreta em cada caso;
- Documentos como prontuário, exames e relatórios médicos continuam sendo essenciais para sustentar o pedido, ainda que a inversão do ônus da prova seja concedida.
A inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica em ações contra entes públicos não é automática e depende da análise do juiz sobre as circunstâncias concretas de cada caso. A não aplicação do CDC também não significa ausência de proteção jurídica ao paciente atendido pelo SUS, que segue amparado pelas regras de responsabilidade civil do Estado.
A equipe de Direito Médico da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, avalia casos de erro médico ocorrido em atendimento pelo SUS, incluindo a viabilidade de pedido de inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica; casos podem ser levados ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
O Código de Defesa do Consumidor se aplica a erro médico ocorrido no SUS?
Não. O STJ reafirmou que o CDC não se aplica a ações relacionadas à prestação de serviços de saúde pública pelo SUS, já que não se trata de relação de consumo, mas de dever constitucional do Estado.
Sem o CDC, o paciente do SUS fica sem qualquer proteção processual adicional?
Não necessariamente. O STJ admite, caso a caso, a inversão do ônus da prova em favor do paciente contra o ente público, com base na hipossuficiência técnica para produzir sozinho a prova da falha no atendimento.
Essa inversão do ônus da prova é automática em qualquer ação contra o SUS?
Não. Ela depende de avaliação do juiz sobre a dificuldade técnica concreta enfrentada pelo paciente em cada caso, não sendo um benefício processual garantido de forma automática.
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