Pronúncia no Júri Não Pode se Basear só no "Ouvi Dizer" de Policial
No procedimento do Tribunal do Júri, a pronúncia é a decisão pela qual o juiz reconhece que existem indícios suficientes para submeter o réu a julgamento popular. Trata-se de uma decisão de grande impacto, e por isso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reforçando exigências mínimas quanto à qualidade da prova que pode fundamentá-la — inclusive quanto ao chamado testemunho indireto, popularmente conhecido como "ouvi dizer".
O que decidiu o STJ no HC 887.003
No julgamento do HC 887.003, relatado pela ministra Daniela Teixeira, a Quinta Turma do STJ, em decisão de 27 de junho de 2025, entendeu que o testemunho indireto de policial — aquele baseado em informações repassadas por terceiros, e não em conhecimento direto dos fatos — não é suficiente, isoladamente, para fundamentar a pronúncia do réu, sendo necessário um lastro probatório mínimo que vá além desse relato indireto.
A diferença entre testemunho direto e indireto ("ouvi dizer")
O testemunho direto é aquele prestado por quem presenciou pessoalmente o fato. Já o testemunho indireto — também chamado de "hearsay" ou prova por "ouvi dizer" — é aquele em que a testemunha relata algo que soube por meio de terceiros, sem ter presenciado o fato diretamente. É bastante comum que policiais, em investigações, relatem em juízo informações obtidas de fontes informais, denunciantes ou outras pessoas ouvidas no curso das diligências, sem terem testemunhado pessoalmente a conduta do acusado.
Por que esse tipo de testemunho, sozinho, é insuficiente
O relato indireto tem valor probatório limitado justamente porque a fonte original da informação — quem efetivamente presenciou o fato — não foi ouvida nem submetida ao crivo do contraditório. Isso compromete a possibilidade de a defesa questionar diretamente a fonte da informação, sua credibilidade e as circunstâncias em que o relato original foi produzido. Por isso, a decisão do STJ reforça que a pronúncia, decisão de grande peso no rito do júri, não pode se apoiar exclusivamente nesse tipo de prova frágil.
O que se exige como lastro probatório mínimo
- Provas técnicas, como laudos periciais, que corroborem a versão dos fatos apresentada na denúncia;
- Depoimentos de testemunhas que tenham presenciado diretamente os fatos, ainda que em conjunto com relatos policiais;
- Documentos, imagens ou outros elementos objetivos que confirmem, ao menos indiciariamente, a participação do acusado;
- Interrogatório do próprio réu e demais elementos do inquérito que, em conjunto, formem um quadro probatório consistente para além do relato indireto isolado.
Esse entendimento não invalida, de forma automática, o depoimento de policiais em processos criminais — eles seguem sendo meio de prova válido, inclusive quanto a diligências que presenciaram diretamente. O que a decisão do STJ exige é que a pronúncia não se apoie exclusivamente em relato indireto ("ouvi dizer"), sem lastro probatório adicional. A análise de cada caso concreto deve ser feita por um advogado.
Para quem responde a um processo no rito do júri, examinar a qualidade da prova que sustenta a pronúncia — e não apenas seu volume — é um passo técnico essencial. Uma pronúncia apoiada em prova frágil pode e deve ser questionada tecnicamente pela defesa.
A equipe de Direito Criminal da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, atua na defesa em processos do rito do júri, com exame técnico da qualidade da prova utilizada para fundamentar a pronúncia; casos podem ser levados ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
O testemunho de um policial baseado em informação de terceiros é suficiente para a pronúncia?
Segundo o STJ (HC 887.003, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27/06/2025), não, isoladamente. É necessário lastro probatório mínimo que vá além do testemunho indireto ("ouvi dizer") para fundamentar a pronúncia do réu.
O que é a pronúncia no rito do júri?
É a decisão pela qual o juiz reconhece a existência de indícios suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem, no entanto, analisar o mérito da acusação de forma definitiva.
O depoimento de policiais deixou de valer como prova após essa decisão?
Não. O depoimento de policiais continua sendo meio de prova válido, inclusive sobre diligências que presenciaram diretamente. A decisão trata especificamente da insuficiência do relato indireto, isolado, para fundamentar a pronúncia.
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