Por Que a Justiça Pode Recusar sua Ação Contra o INSS sem Antes Negar seu Pedido lá Dentro
Em regra, para buscar um benefício na Justiça, o segurado precisa primeiro ter feito o pedido ao INSS — é o chamado requerimento administrativo prévio, condição para caracterizar o chamado interesse de agir. Mas o que acontece quando o segurado ajuíza a ação apresentando provas ou documentos que nunca foram levados ao INSS? A Justiça pode extinguir o processo por falta de interesse de agir, mesmo sem o INSS ter analisado especificamente aquela prova? E, quando a ação é admitida, a partir de quando o benefício passa a ser devido?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou essas duas questões em conjunto, fixando critérios que devem orientar juízes e tribunais em todo o país.
O que fixou o Tema 1.124 do STJ
Ao julgar o Recurso Especial 1.905.830, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a 1ª Seção do STJ fixou, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.124), critérios para a análise do interesse de agir e para a definição da Data de Início do Benefício (DIB) em ações previdenciárias, especialmente nos casos em que provas ou documentos apresentados na ação judicial não foram previamente submetidos ao INSS na via administrativa.
O que é interesse de agir em ação previdenciária
O interesse de agir é uma das condições da ação: pressupõe que exista uma necessidade real de buscar a tutela jurisdicional para obter o benefício pretendido. No contexto previdenciário, a jurisprudência consolidada exige, em regra, o prévio requerimento administrativo ao INSS — não sendo necessário, porém, esgotar todos os recursos administrativos disponíveis para então buscar a Justiça. O Tema 1.124 refina esse entendimento para as situações em que a prova apresentada na ação é distinta, ou vai além, daquela submetida ao INSS.
Data de Início do Benefício (DIB) quando a prova é nova
Um segundo aspecto tratado pelo Tema 1.124 diz respeito à data a partir da qual o benefício passa a ser devido, quando a concessão judicial se baseia em prova não apresentada anteriormente ao INSS. Esse ponto tem impacto direto no valor de eventuais parcelas retroativas: quanto mais próxima do requerimento administrativo for reconhecida a DIB, maior tende a ser o valor retroativo devido; quando a prova só surge no curso do processo judicial, a tendência é que a DIB seja fixada em momento posterior, vinculado ao processo judicial.
O que muda na prática para o segurado
Esses critérios reforçam a importância de reunir e apresentar ao INSS, já na via administrativa, o máximo possível da documentação disponível — para reduzir o risco de a ação ser extinta por falta de interesse de agir e para preservar a possibilidade de uma DIB mais favorável.
- Reunir e apresentar ao INSS toda a documentação disponível já no requerimento administrativo, incluindo laudos, comprovantes de tempo de contribuição e demais provas pertinentes;
- Verificar, ao preparar uma ação judicial, se há prova relevante que ainda não foi submetida ao INSS, e avaliar a necessidade de novo requerimento administrativo antes de ajuizar a ação;
- Entender que a apresentação de prova nova apenas no processo judicial pode influenciar a data a partir da qual o benefício será devido;
- Acompanhar o entendimento de cada Tribunal Regional Federal ou Turma Recursal sobre a aplicação concreta do Tema 1.124, já que a tese fixa critérios gerais a serem aplicados caso a caso.
Os critérios fixados no Tema 1.124 envolvem conceitos processuais (interesse de agir) e circunstâncias fáticas de cada caso (o que foi ou não submetido ao INSS, e em que momento), de modo que sua aplicação concreta depende da análise individual de cada processo. Não há garantia de resultado específico em nenhuma ação.
Diante da possibilidade de a ação ser extinta por falta de interesse de agir, ou de a Data de Início do Benefício ser fixada em momento menos vantajoso, um advogado previdenciário pode avaliar, antes do ajuizamento, se a documentação disponível já foi submetida ao INSS e se há necessidade de novo requerimento administrativo.
A equipe de Direito Previdenciário da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, organiza a documentação e avalia a necessidade de requerimento administrativo prévio antes do ajuizamento de ações previdenciárias, com atenção aos critérios fixados no Tema 1.124 do STJ; casos podem ser levados ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Posso ajuizar ação contra o INSS apresentando provas que nunca mostrei a eles?
É possível, mas o Tema 1.124 do STJ fixou critérios sobre interesse de agir para essas situações, o que pode levar à extinção da ação sem análise do mérito caso a prova nova não tenha sido antes submetida ao INSS, a depender das circunstâncias do caso.
A data de início do benefício muda se a prova só aparecer no processo judicial?
Pode mudar. O Tema 1.124 trata justamente da definição da Data de Início do Benefício quando a concessão se baseia em prova não apresentada anteriormente ao INSS, o que pode influenciar o período de parcelas retroativas.
É melhor levar toda a documentação ao INSS antes de entrar na Justiça?
Em geral, sim. Apresentar a documentação disponível já no requerimento administrativo reduz o risco de questionamento sobre o interesse de agir e tende a preservar uma Data de Início do Benefício mais favorável.
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