10 Anos para Revisar sua Aposentadoria: o Prazo que Pode Estar Correndo Contra Você
Muitos segurados só percebem, anos depois de aposentados, que o INSS pode ter calculado o benefício de forma equivocada — seja por não ter considerado corretamente todo o tempo de contribuição, seja por erro na apuração do salário de benefício. Quando isso acontece, existe um prazo para buscar a revisão, e esse prazo pode já estar correndo, mesmo sem o segurado se dar conta.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão do prazo aplicável a essas revisões no Tema 975 dos recursos repetitivos, tese que deve orientar os tribunais em todo o país.
O que fixou o Tema 975 dos recursos repetitivos do STJ
Segundo a tese firmada no Tema 975 dos recursos repetitivos do STJ, o direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, nos casos em que o mérito da questão não foi examinado pelo INSS no momento da concessão, decai no prazo de dez anos, nos termos do artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991.
O que é a decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91
O artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de dez anos para que o segurado ou seus dependentes revisem o ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Diferente da prescrição — que atinge apenas as parcelas vencidas e não reclamadas dentro de cinco anos —, a decadência atinge o próprio direito de rediscutir o ato de concessão do benefício.
Por que esse prazo é relevante na prática
Passado o prazo de dez anos sem que o segurado busque a revisão, o próprio direito de questionar o ato de concessão se extingue — não sendo mais possível reabrir a discussão sobre o cálculo, ainda que exista, de fato, um erro na apuração do valor do benefício.
- O prazo de dez anos é contado, em regra, do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício;
- O prazo se aplica quando o mérito da questão discutida não foi examinado pelo INSS no ato de concessão;
- Passado o prazo, não é mais possível rediscutir o ato de concessão, ainda que haja indício de erro no cálculo;
- É recomendável que o segurado confira, o quanto antes após a concessão, se o tempo de contribuição e o salário de benefício foram corretamente considerados pelo INSS.
Este texto trata do prazo decadencial fixado no Tema 975 dos recursos repetitivos do STJ, sem indicar o número específico do recurso especial ou o relator, por não terem sido confirmados para esta publicação. A contagem exata do prazo em cada caso depende da data de início do benefício e das circunstâncias específicas do processo administrativo.
Diante da suspeita de erro no cálculo de uma aposentadoria ou outro benefício, um advogado previdenciário pode verificar a data de início do pagamento, calcular o prazo decadencial ainda disponível e analisar a carta de concessão para identificar eventual necessidade de revisão.
A equipe de Direito Previdenciário da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, analisa cartas de concessão de benefícios e verifica o prazo decadencial ainda disponível para eventual pedido de revisão; casos podem ser levados ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Qual o prazo para pedir a revisão de uma aposentadoria já concedida?
Segundo o Tema 975 dos recursos repetitivos do STJ, o prazo decadencial é de dez anos, contado, em regra, do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício, nos termos do artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991.
Esse prazo se aplica a qualquer tipo de revisão?
O Tema 975 trata dos casos em que o mérito da questão discutida na revisão não foi examinado pelo INSS no ato de concessão do benefício. Outras hipóteses podem seguir regras próprias, a depender da natureza da discussão.
O que acontece se o prazo de dez anos já tiver passado?
O direito de rediscutir o ato de concessão do benefício se extingue, não sendo mais possível reabrir a discussão sobre o cálculo, ainda que haja indício de erro.
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