Usufruto de Cotas na Holding: o Que Acontece Quando um dos Pais Falece, Segundo o STJ
Na estrutura mais comum de holding familiar, os pais doam a nua-propriedade das cotas aos filhos e reservam para si o usufruto, de forma conjunta. Uma dúvida frequente — e de grande impacto prático — é o que acontece com o usufruto quando um dos pais falece: a parte dele se soma automaticamente à do outro usufrutuário sobrevivente, ou algo diferente ocorre? O STJ já pacificou esse ponto.
O que o STJ decidiu
No REsp 1.942.097/MT, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado pela Quarta Turma em 07/11/2023 — e posteriormente incluído na Jurisprudência em Teses do STJ, edição 242 —, a Corte decidiu que, no usufruto instituído por ato entre vivos — como ocorre na doação de cotas de uma holding com reserva de usufruto para os pais —, a morte de um dos usufrutuários não transmite sua parte aos herdeiros dele, nem faz com que ela se some à parte do usufrutuário sobrevivente. Em vez disso, a parte do usufrutuário falecido simplesmente retorna ao nu-proprietário, extinguindo-se nessa fração. O STJ também definiu que o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos relativos à parte que já pertencia ao usufrutuário falecido.
Usufruto conjunto: contexto legal
O usufruto é um direito real de caráter pessoal, que em regra não se transmite aos herdeiros do usufrutuário, extinguindo-se, entre outras hipóteses, com a morte dele. Quando o usufruto é atribuído conjuntamente a duas pessoas — como costuma ocorrer com o casal de pais em uma holding familiar —, a lei não presume, automaticamente, que a parte de um usufrutuário falecido se acresça à do sobrevivente, salvo se houver disposição expressa nesse sentido no próprio título constitutivo do usufruto. Essa distinção é justamente o que o STJ esclareceu no julgado: sem previsão de direito de acrescer expressamente estipulada, a extinção da parte do usufrutuário falecido opera-se em favor do nu-proprietário, e não do usufrutuário sobrevivente.
O que isso muda na prática para holdings com usufruto conjunto dos pais
A tese tem impacto direto na forma como o contrato social e a escritura de doação de cotas devem ser redigidos, e também na compreensão de cada família sobre o que ocorre, na prática, com a administração da holding e a distribuição de resultados após a morte de um dos pais.
- Sem cláusula de direito de acrescer expressamente prevista, a morte de um dos usufrutuários extingue sua parte do usufruto, que retorna ao nu-proprietário — normalmente os filhos donatários;
- O usufrutuário sobrevivente passa a deter apenas sua própria parte do usufruto, não a soma das duas partes originais, salvo estipulação em sentido diverso;
- O usufrutuário sobrevivente não é obrigado a prestar contas dos frutos relativos à parte que já pertencia ao usufrutuário falecido, já que essa parte deixou de existir como usufruto e se consolidou com a nua-propriedade;
- Famílias que desejam que o cônjuge sobrevivente continue usufruindo da totalidade das cotas após a morte do outro devem prever expressamente essa condição no título constitutivo do usufruto, já que essa consequência não é presumida por lei.
A forma como o usufruto conjunto é redigido no contrato social e na escritura de doação de cotas — com ou sem cláusula de acréscimo — tem efeito direto sobre o resultado prático descrito nesta tese. A revisão desses instrumentos, à luz do entendimento do STJ, é recomendável para holdings já constituídas que não tenham tratado esse ponto de forma expressa.
A equipe de Holding e Planejamento Patrimonial da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, revisa cláusulas de usufruto conjunto em contratos sociais e escrituras de doação de cotas, para alinhar o resultado prático ao que a família efetivamente deseja em caso de falecimento de um dos usufrutuários; casos podem ser levados ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
- REsp 1.942.097/MT — Jurisprudência em Teses do STJ (edição 242) — Buscador Dizer o Direito
- Lei nº 10.406/2002 — Código Civil (texto compilado) — Planalto — Código Civil
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Quando um dos pais morre, o outro usufrutuário passa a ter usufruto sobre a totalidade das cotas?
Não, salvo se houver cláusula expressa de direito de acrescer. Segundo o STJ (REsp 1.942.097/MT), a parte do usufrutuário falecido retorna ao nu-proprietário, e não se soma à do usufrutuário sobrevivente.
O usufrutuário sobrevivente precisa prestar contas dos frutos da parte do usufrutuário falecido?
Não. O STJ definiu que o usufrutuário sobrevivente não tem esse dever, já que a parte do falecido se extingue como usufruto e se consolida com a nua-propriedade.
É possível garantir que o cônjuge sobrevivente continue usufruindo da totalidade das cotas?
Sim, desde que isso seja previsto expressamente, por meio de cláusula de direito de acrescer, no título constitutivo do usufruto — essa consequência não é presumida por lei.
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