Informativo STF: Direitos Fundamentais nos Julgamentos Recentes do Plenário
Nos últimos meses, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu uma série de julgamentos que, embora tratem de situações bem diferentes entre si, têm em comum o fato de tocarem diretamente em direitos fundamentais: liberdade de expressão de entidades da sociedade civil, proteção da vítima em processos por crimes sexuais, responsabilidade civil de plataformas digitais por conteúdo de terceiros e reparação a famílias atingidas por uma política de saúde pública já extinta. Reunimos abaixo quatro desses julgados, com base no que foi divulgado pelo próprio STF e por veículos especializados.
O objetivo deste texto é informativo: explicar o que foi decidido, em que processo e por qual órgão do STF, e comentar, de forma técnica, por que cada decisão é relevante. Não se trata de um substituto à leitura do inteiro teor dos acórdãos, tampouco de uma avaliação sobre como esses precedentes se aplicariam a um caso específico.
Campanhas de mobilização social e liberdade de expressão (Tema 837)
Em 11 de fevereiro de 2026, o Plenário concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 662.055, com repercussão geral (Tema 837), sob relatoria original do ministro Roberto Barroso (hoje aposentado). O caso teve origem em uma disputa entre o Projeto Esperança Animal, entidade de defesa da causa animal, e a associação organizadora da Festa do Peão de Boiadeiros de Barretos (SP): a entidade promoveu campanhas denunciando maus-tratos a animais no evento, e a Justiça paulista havia restringido essas publicações, a pedido dos organizadores.
Por maioria (ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, quanto à extensão da tese), o STF fixou o entendimento de que campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil, baseadas em pautas de direitos fundamentais e destinadas a desestimular apoio institucional ou financeiro a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. A responsabilização civil dessas entidades — inclusive a retirada de conteúdo do ar — só é possível quando comprovada má-fé, caracterizada por dolo (ciência prévia da falsidade da informação) ou culpa grave por negligência na apuração dos fatos.
Na prática, essa tese eleva o padrão exigido de quem pretende responsabilizar civilmente uma ONG, associação ou movimento social por uma campanha de denúncia ou boicote: não basta demonstrar que a campanha causou prejuízo econômico ou incomodou os organizadores de um evento — é preciso demonstrar má-fé qualificada. Trata-se de um precedente que tende a ser invocado tanto por quem promove esse tipo de mobilização quanto por quem se vê alvo dela, cada lado buscando enquadrar o caso concreto nos limites que o próprio STF traçou para a boa-fé exigida.
Nulidade de provas colhidas com desrespeito à vítima em crimes sexuais (Tema 1.451)
Em 18 de junho de 2026, o Plenário julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.541.125/SC, com repercussão geral (Tema 1.451), processo que tramita em segredo de justiça e que ficou conhecido informalmente pela imprensa como o 'Caso Mari Ferrer'. Por unanimidade, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a Corte decidiu que são nulas as provas produzidas em processos por crimes sexuais quando há violação aos direitos fundamentais da vítima — notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica —, seja por conduta comissiva ou omissiva do magistrado ou de outros atores do processo. A nulidade se estende, por derivação, a todos os atos processuais posteriores que dela decorram.
No caso concreto, o STF anulou a audiência de instrução e as decisões de primeiro e segundo grau que haviam absolvido o réu, determinando o retorno dos autos à Justiça de Santa Catarina para nova instrução, conduzida por outro juiz e outro membro do Ministério Público. A Corte também fixou que a nulidade pode ser reconhecida de ofício ou arguida pela vítima ou pelo Ministério Público, e que a apuração de responsabilidade disciplinar, civil e criminal de quem desrespeitar as garantias da vítima passa a ser obrigatória.
Esse julgamento se soma a uma linha jurisprudencial que o próprio relator mencionou expressamente no voto — os julgamentos da ADPF 1.107 e da ADPF 779, sobre desqualificação de vítimas em audiência e sobre a tese da legítima defesa da honra. Na prática forense, a decisão reforça a necessidade de magistrados, promotores e defensores conduzirem audiências de vítimas de crimes sexuais com atenção redobrada a condutas abusivas por parte de qualquer uma das partes, sob pena de comprometer a validade de toda a instrução processual — um ponto que já vinha sendo discutido, mas que agora conta com tese vinculante em repercussão geral.
Marco Civil da Internet: STF fecha a tese sobre responsabilidade de plataformas digitais (Tema 987)
Em 17 de junho de 2026, o Plenário concluiu o julgamento de embargos de declaração que aperfeiçoaram a tese de repercussão geral fixada nos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258 (Tema 987), sob relatoria dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, respectivamente. A tese original, cuja ata de julgamento de mérito foi publicada em agosto de 2025, já havia redefinido os parâmetros de responsabilidade civil de provedores de aplicações de internet por conteúdo publicado por terceiros, mitigando a centralidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
Com os embargos apresentados por Facebook e Google, entre outras entidades admitidas no processo, o STF esclareceu pontos da tese e definiu que as plataformas terão 60 dias, contados do fim desse julgamento, para implementar as medidas estruturais relacionadas ao chamado 'dever de cuidado' — a adoção de mecanismos concretos para reduzir riscos de violação a direitos fundamentais. Ficou definido, ainda, que os provedores podem ser responsabilizados quando, por falha sistêmica, deixarem de adotar medidas adequadas para prevenir ou remover imediatamente conteúdos que configurem crimes graves listados de forma taxativa na tese, como tentativa de golpe de Estado, terrorismo, incitação ao suicídio ou à automutilação, racismo e crimes contra mulheres e crianças.
Do ponto de vista prático, a conclusão desse julgamento encerra um período de incerteza regulatória para empresas de tecnologia que operam no Brasil, ao mesmo tempo em que amplia as hipóteses em que uma vítima de conteúdo ilícito pode buscar responsabilizar a plataforma diretamente — sem depender, como na regra antiga, de uma ordem judicial específica de remoção que não tenha sido cumprida. É um precedente que deve orientar tanto a compliance das empresas de internet quanto a estratégia de quem pretende buscar reparação por danos causados por conteúdo de terceiros.
Reparação a filhos de vítimas da política de isolamento por hanseníase (Tema 1.456)
Em sessão do Plenário Virtual encerrada em 4 de maio de 2026, o STF reafirmou, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.581.185, com repercussão geral (Tema 1.456), sob relatoria do ministro Edson Fachin, que o prazo para filhos separados de pais internados compulsoriamente por hanseníase ajuizarem ação de indenização contra a União é de cinco anos, contados da publicação da ata de julgamento da ADPF 1.060 (ocorrida em 29 de setembro de 2025) — e não do encerramento oficial da política de isolamento, em 1986, como vinham decidindo as instâncias inferiores.
O caso concreto envolvia uma mulher cujo pai havia sido internado compulsoriamente no Hospital Pedro Fontes, no Espírito Santo, e que buscava indenização por danos morais decorrentes da separação forçada da família. Com a reafirmação da tese, o STF determinou o retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos, afastando a prescrição que havia sido reconhecida pelas instâncias anteriores.
Esse julgamento é um lembrete de que o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado por políticas públicas de décadas atrás não se esgota automaticamente com o tempo — mas também não é imprescritível: o STF fixou um marco temporal claro e uniforme, o que tende a acelerar a análise, pelas instâncias inferiores, de ações semelhantes que estavam sobrestadas ou decididas de forma divergente em todo o país.
- Entidades da sociedade civil ganham parâmetro mais claro para promover campanhas de mobilização, mas seguem sujeitas à responsabilização em caso de má-fé comprovada;
- Magistrados, promotores e defensores públicos devem redobrar a atenção à condução de audiências de vítimas de crimes sexuais, sob pena de nulidade de toda a instrução processual;
- Plataformas digitais passam a ter prazo definido (60 dias) para adequação estrutural ao dever de cuidado fixado pelo STF, com regras mais claras sobre quando podem ser responsabilizadas por conteúdo de terceiros;
- Ações de indenização contra a União por separação familiar decorrente do isolamento compulsório de pacientes de hanseníase têm, agora, marco prescricional uniforme e recente (a partir de 29/9/2025).
Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e reflete o que foi divulgado pelo STF e por veículos de imprensa especializados até a data de publicação. Nenhum dos precedentes aqui resumidos garante, por si só, o resultado de qualquer caso concreto: a aplicação de uma tese de repercussão geral a uma situação específica depende de análise técnica da semelhança fática e jurídica entre os casos, o que deve ser feito por um advogado. Em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB, este conteúdo não constitui publicidade de resultado nem promessa de êxito.
Fontes e referências
- Campanhas sociais em defesa de direitos fundamentais estão protegidas pela liberdade de expressão, decide STF — Portal STF (Notícias)
- Provas em processo de crime sexual em que houver constrangimento à vítima são nulas, decide STF — Portal STF (Notícias)
- Plataformas terão 60 dias para implementar medidas estruturais, decide STF — Portal STF (Notícias)
- STF reitera que prescrição em casos de filhos separados de pais com hanseníase é de cinco anos após julgamento de ADPF — Portal STF (Notícias)
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