Informativo STJ: Decisões Recentes em Direito Civil e Consumidor
O Superior Tribunal de Justiça divulga periodicamente, em seus Informativos de Jurisprudência, uma seleção de julgados considerados relevantes pelas próprias Turmas e Seções da Corte. Reunimos abaixo quatro decisões recentes de Direito Civil e Consumidor, noticiadas no Informativo de Jurisprudência n. 895 (4 de agosto de 2026), que tratam de temas recorrentes na vida de famílias e consumidores: partilha de bens no divórcio, proteção do bem de família, seguro habitacional e limites da liberdade de imprensa diante do direito à honra.
Antes de entrar nos casos, um alerta necessário: julgados do STJ fixam teses jurídicas gerais, aplicáveis a casos com características semelhantes — mas a aplicação de qualquer uma dessas teses a uma situação concreta depende sempre da análise dos fatos, das provas e do histórico processual de cada caso. Nenhum dos comentários abaixo deve ser lido como garantia de resultado para situação semelhante.
Comunhão parcial de bens: frutos e valorização patrimonial também se comunicam
No REsp 1.959.926-PR, julgado pela Terceira Turma em 8/6/2026 sob relatoria do ministro Humberto Martins, discutia-se uma ação de sobrepartilha decorrente de divórcio consensual, na qual uma das partes alegava ocultação de bens e pretendia incluir na partilha os frutos e a valorização patrimonial ocorridos durante o casamento sob o regime da comunhão parcial. Segundo noticiado pelo STJ, o colegiado entendeu que, na comunhão parcial, comunicam-se não apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, mas também os frutos percebidos e a evolução patrimonial verificada nesse período — e que o esforço comum que justifica essa comunicação não exige aporte financeiro direto do outro cônjuge, podendo se manifestar de forma indireta, pela dedicação à vida doméstica e familiar.
Na prática, essa decisão reforça uma tendência que o STJ já vinha adotando em outros julgados: a de que a exclusividade da dedicação de um cônjuge às tarefas domésticas não pode ser tratada como um 'não esforço' apto a afastar o direito à meação sobre o crescimento do patrimônio do casal. Isso tem relevância direta em processos de divórcio litigioso em que um dos cônjuges concentrou a administração dos bens e das finanças, e o outro se dedicou majoritariamente à família — cenário comum em uniões de longa duração.
Bem de família de alto valor continua protegido da penhora
A Terceira Turma também julgou, em 22/6/2026, o AREsp 2.791.033-PR, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, envolvendo a tentativa de um credor de penhorar um imóvel residencial de alto padrão sob o argumento de que o valor do bem excederia, em muito, o necessário para assegurar moradia digna à família devedora — e que o produto da venda poderia custear um imóvel mais modesto, com sobra para quitar parte da dívida. Segundo o noticiado, o colegiado rejeitou esse argumento, reafirmando que a Lei n. 8.009/1990 não estabelece qualquer critério de valor entre as hipóteses excepcionais em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada, e que esse rol de exceções, por ser taxativo, não comporta criação judicial de novas hipóteses.
O ponto é relevante porque a tese de que 'imóvel caro demais não merece proteção' aparece com frequência em execuções cíveis, fiscais e trabalhistas movidas contra devedores com patrimônio imobiliário relevante. A posição reafirmada pela Terceira Turma segue a linha histórica do STJ nessa matéria — mas vale destacar que a impenhorabilidade do bem de família tem exceções legais expressas (como dívidas de pensão alimentícia e de financiamento do próprio imóvel), que continuam plenamente aplicáveis e precisam ser avaliadas em cada caso.
Seguro habitacional do SFH: nem toda parte tem legitimidade para recorrer
No REsp 2.264.236-PE, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 2/6/2026 pela Terceira Turma, a controvérsia girava em torno de um contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, no qual se discutia a competência para julgar a ação — Justiça Federal ou Justiça Estadual. Segundo o informativo do STJ, não havendo vínculo do contrato com apólice pública do SFH, e não tendo a Caixa Econômica Federal se insurgido contra a declinação de competência para a Justiça Estadual, entendeu-se que a seguradora privada não tinha legitimidade nem interesse recursal para questionar, sozinha, essa definição de competência.
Esse é um julgado de perfil mais processual do que substantivo, mas com efeito prático concreto: mutuários que discutem vícios de construção ou negativa de cobertura em seguros habitacionais do SFH costumam enfrentar debates preliminares sobre quem são as partes legítimas do processo e qual o juízo competente. Decisões como essa ajudam a delimitar em quais hipóteses a seguradora privada — em contraposição à Caixa Econômica Federal, quando esta não integra a apólice — pode efetivamente insurgir-se contra decisões sobre competência.
Crítica jornalística contundente não gera, por si só, dever de indenizar
Já no AgInt no REsp 1.814.115-RJ, a Quarta Turma, sob relatoria do ministro Raul Araújo, manteve por unanimidade decisão que afastou o dever de indenizar de um jornal em reportagem sobre um empresário apontado, em investigação parlamentar, como suposto ocupante irregular de terrenos públicos na Barra da Tijuca (RJ). A matéria, que usava expressão irônica no título, foi contestada pelo espólio do empresário sob a alegação de dano moral e à imagem. Segundo divulgado, o colegiado entendeu que a publicação de fatos verídicos ou verossímeis, ainda que com opinião severa ou irônica, não configura, por si só, ilícito civil apto a gerar indenização, quando amparada em fontes idôneas e sem demonstração de distorção deliberada dos fatos noticiados.
O julgado se insere numa linha já conhecida da jurisprudência do STJ de equilíbrio entre a liberdade de imprensa e a proteção da honra e da imagem: quanto maior a relevância pública do fato noticiado e mais robusta a apuração jornalística, maior a margem para crítica contundente sem configurar abuso. Isso não significa, porém, que qualquer crítica a qualquer pessoa esteja automaticamente protegida — a análise depende do contexto, da veracidade da base factual e da existência (ou não) de intuito de difamar.
O que muda na prática
- Em divórcios sob comunhão parcial, a valorização do patrimônio e os frutos gerados durante o casamento tendem a ser considerados na partilha, mesmo quando um dos cônjuges não contribuiu financeiramente de forma direta;
- O valor de mercado de um imóvel residencial, por si só, não é motivo válido para afastar a impenhorabilidade do bem de família nas execuções em geral;
- Em litígios envolvendo seguro habitacional do SFH, a legitimidade recursal da seguradora privada para discutir competência pode depender da posição assumida pela Caixa Econômica Federal no processo;
- Reportagens baseadas em fatos verídicos, ainda que com tom crítico ou irônico, não geram automaticamente dever de indenizar — mas o limite entre crítica legítima e abuso de direito é sempre avaliado caso a caso.
Os resumos acima refletem o que foi noticiado nos veículos e nos canais oficiais de comunicação do STJ sobre cada julgado, e têm finalidade estritamente informativa. A aplicação de qualquer uma dessas teses a um caso concreto — seja em processo de família, execução, contrato de seguro ou disputa envolvendo imprensa e reputação — exige análise técnica individualizada por um advogado, considerando as particularidades do caso e a jurisprudência então vigente. Este texto não constitui aconselhamento jurídico.
Fontes e referências
- Informativo de Jurisprudência n. 895 (4 de agosto de 2026) — STJ
- Informativo STJ 895 Comentado — Estratégia Concursos
- Bem de família de alto padrão continua protegido contra penhora, decide STJ — Anoreg-PR
- STJ reafirma: valor do imóvel não afasta impenhorabilidade do bem de família — MPPR
- Reportagem com opiniões severas ou irônicas não gera dever de indenizar — Conjur
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