Audiência de Custódia em 24h Vale para Toda Prisão, Não Só o Flagrante
É comum associar a audiência de custódia apenas à prisão em flagrante — afinal, é nesse contexto que ela costuma ser mais mencionada na imprensa e no dia a dia forense. Mas o alcance dessa garantia é mais amplo: ela se aplica a qualquer modalidade de prisão, não apenas ao flagrante. Esse entendimento tem base na ADPF 347/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, e vem sendo reafirmado em outros processos no próprio STF, como a Reclamação 29.303.
Entender essa amplitude é relevante porque muitos familiares e até profissionais assumem, equivocadamente, que a audiência de custódia só é cabível quando a prisão ocorre em flagrante, deixando de cobrar sua realização em outras hipóteses de prisão.
A audiência de custódia não é exclusiva do flagrante
A audiência de custódia é o ato em que a pessoa presa é apresentada a um juiz, em regra em até 24 horas, para que a legalidade da prisão seja examinada. Embora a hipótese mais visível seja a prisão em flagrante — em que a rapidez do controle judicial é particularmente relevante, dado que a prisão ocorreu sem prévia análise de um juiz —, o entendimento consolidado a partir da ADPF 347/DF é o de que essa garantia se estende a qualquer modalidade de prisão.
O que abrange: preventiva, temporária e descumprimento de cautelar
Na prática, isso significa que a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa a um juiz, em prazo próximo às 24 horas, também alcança:
- A prisão preventiva, decretada no curso de um inquérito ou processo, quando o mandado é efetivamente cumprido;
- A prisão temporária, modalidade cautelar de prazo determinado, prevista na Lei nº 7.960/1989;
- A prisão decorrente do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quando o juiz decide convertê-las em prisão preventiva;
- Situações de cumprimento de mandado de prisão expedido em processo já em curso, e não apenas a prisão realizada no instante do crime.
O reforço desse entendimento pelo STF
O próprio Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de reafirmar esse alcance amplo em outros processos, entre eles a Reclamação 29.303, na qual a Corte reforçou a obrigatoriedade da audiência de custódia com base nos parâmetros fixados na ADPF 347/DF. O ponto central é que a audiência de custódia funciona como instrumento de controle judicial imediato sobre qualquer prisão, e não como uma formalidade restrita a um único tipo de captura.
O que fazer quando a audiência de custódia não é realizada fora do flagrante
- Verificar, junto ao processo, se houve efetivamente a apresentação da pessoa presa a um juiz após o cumprimento do mandado;
- Levar a ausência de audiência de custódia ao conhecimento do advogado responsável pelo caso, independentemente da modalidade de prisão;
- Avaliar, com orientação jurídica, a possibilidade de arguir a irregularidade perante o juízo competente ou por meio de habeas corpus;
- Reunir informações sobre a data e a forma do cumprimento do mandado, que costumam ser decisivas para demonstrar o atraso ou a omissão.
A data exata da sessão em que o STF tratou da Reclamação 29.303 não é aqui indicada com precisão, por não haver confirmação suficiente sobre esse dado específico. O que é certo, e consolidado, é o entendimento de que a audiência de custódia alcança qualquer modalidade de prisão, com base nos parâmetros da ADPF 347/DF — a aplicação a cada caso concreto deve ser avaliada por um advogado.
Saber que a audiência de custódia não se restringe ao flagrante é importante para famílias que acompanham prisões preventivas, temporárias ou decorrentes de descumprimento de cautelares: em qualquer dessas hipóteses, existe o direito de a pessoa presa ser apresentada a um juiz em prazo próximo às 24 horas, e esse direito pode e deve ser cobrado.
A equipe de Direito Criminal da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, verifica, em cada caso, se a audiência de custódia foi corretamente realizada, qualquer que seja a modalidade da prisão; casos podem ser levados ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
A audiência de custódia só é obrigatória na prisão em flagrante?
Não. Com base na ADPF 347/DF, o entendimento consolidado é o de que a audiência de custódia é obrigatória para qualquer modalidade de prisão, incluindo preventiva, temporária e a decorrente de descumprimento de medida cautelar.
O que o STF decidiu na Reclamação 29.303 sobre esse tema?
A Corte reforçou a obrigatoriedade da audiência de custódia com base nos parâmetros fixados na ADPF 347/DF, reafirmando que essa garantia não se limita à prisão em flagrante.
O que fazer se a audiência de custódia não for realizada após uma prisão preventiva?
O ideal é levar a situação imediatamente ao advogado responsável, que poderá avaliar a irregularidade perante o juízo competente ou por meio de habeas corpus, conforme as circunstâncias do caso.
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