Amicus Curiae em Julgamento de Tema Repetitivo ou Repercussão Geral: Quem Participa e o Que Pode Recorrer
Julgamentos de temas de repercussão geral no STF e de recursos repetitivos no STJ produzem teses com efeito potencial sobre milhares de processos — e, por isso mesmo, costumam atrair o interesse de entidades, associações e órgãos públicos que, embora não sejam parte no processo paradigma, têm interesse relevante no resultado do julgamento. A via processual para essa participação é o amicus curiae.
Entender os requisitos para admissão do amicus curiae, e sobretudo os limites de sua atuação recursal, é importante tanto para quem pretende requerer essa intervenção quanto para quem acompanha um processo sobrestado potencialmente afetado pela tese em discussão.
O que é o amicus curiae e seus requisitos
O art. 138 do CPC prevê que o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como amicus curiae. Em julgamentos de repercussão geral e de recursos repetitivos, essa participação é especialmente relevante, já que a tese fixada terá efeito sobre um número expressivo de processos.
O papel do amicus curiae no julgamento
Admitido como amicus curiae, o interessado pode apresentar memoriais, sustentar oralmente a matéria perante o tribunal — nos limites definidos pelo relator ou pelo colegiado — e contribuir com informações técnicas relevantes sobre o impacto da tese em discussão. Essa participação busca qualificar o debate, trazendo à Corte elementos que talvez não estivessem presentes apenas com os argumentos das partes originais do processo paradigma.
Os limites recursais da participação do amicus curiae
Um ponto relevante — e frequentemente mal compreendido — é que a decisão que admite ou rejeita a participação de um terceiro como amicus curiae é, por expressa disposição do art. 138 do CPC, irrecorrível. Além disso, o STJ já teve oportunidade de reafirmar que a decisão que não admite a intervenção de amicus curiae é irrecorrível, o que limita significativamente as possibilidades de o interessado insistir na sua participação em determinado julgamento por via recursal.
Na prática, isso significa que a estratégia do requerimento de intervenção como amicus curiae precisa ser bem fundamentada desde o primeiro pedido, já que as chances de reverter uma eventual negativa por meio de recurso são limitadas — restando, em regra, a possibilidade de embargos de declaração para esclarecer eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão que rejeitou o pedido.
Quem costuma requerer essa participação
- Associações e entidades de classe representativas de categorias diretamente afetadas pela tese em discussão;
- Órgãos públicos com atribuição relacionada à matéria objeto do julgamento, como reguladores setoriais e entes federativos;
- Entidades técnicas ou especializadas capazes de fornecer subsídios relevantes sobre o impacto prático da tese a ser fixada;
- Partes de processos sobrestados que, embora não integrem o processo paradigma, têm interesse direto na definição da tese.
A decisão sobre requerer a intervenção como amicus curiae, e a estratégia de fundamentação desse requerimento, deve ser avaliada por um advogado, considerando a representatividade da entidade interessada e a relevância da matéria em discussão no caso concreto.
A equipe de Tribunais Superiores da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, avalia a viabilidade de requerimentos de intervenção como amicus curiae em julgamentos de repercussão geral e recursos repetitivos; dúvidas podem ser levadas ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
- Decisão que não admite amicus curiae é irrecorrível, reafirma STJ — Conjur
- Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015 (art. 138) — Planalto — CPC/2015
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Quem pode ser admitido como amicus curiae em um julgamento de tema repetitivo?
Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, desde que o juiz ou relator considere relevante a matéria, específico o tema ou relevante a repercussão social da controvérsia, nos termos do art. 138 do CPC.
É possível recorrer contra a decisão que nega a participação como amicus curiae?
Em regra, não. O art. 138 do CPC prevê que essa decisão é irrecorrível, e o STJ já reafirmou esse entendimento, restando, no máximo, a possibilidade de embargos de declaração em caso de omissão, contradição ou obscuridade.
O amicus curiae pode fazer sustentação oral no julgamento?
Sim, nos limites definidos pelo relator ou pelo colegiado, o amicus curiae admitido pode apresentar memoriais e sustentar oralmente a matéria perante o tribunal.
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