Súmula 211 do STJ Ainda Está em Vigor? O Que Muda com o Art. 1.025 do CPC
Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma dúvida acompanha quem redige recursos especiais: o art. 1.025 do CPC, que consagrou o chamado prequestionamento ficto, teria tornado a Súmula 211 do STJ letra morta? A Segunda Turma da Corte enfrentou diretamente essa pergunta, e a resposta interessa a qualquer advogado que lide com embargos de declaração antes de um recurso especial.
O tema não é apenas acadêmico: a forma como o STJ interpreta a convivência entre a súmula e o dispositivo legal define, na prática, se um recurso especial será ou não conhecido quanto a pontos sobre os quais o tribunal de origem permaneceu silente mesmo depois de embargos de declaração.
O que diz a Súmula 211 do STJ
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Em outras palavras: mesmo que a parte tenha feito o possível para provocar o tribunal de origem a se manifestar sobre determinado ponto, se a omissão persistir depois dos embargos, o STJ, tradicionalmente, não conhece do recurso especial quanto àquela matéria específica.
O que diz o art. 1.025 do CPC
Já o art. 1.025 do CPC dispõe que, opostos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, considera-se incluído no acórdão o elemento suscitado, ainda que o tribunal a quo não os tenha examinado, desde que o recurso extraordinário ou especial venha a ser admitido pelo próprio STF ou STJ. A leitura mais direta do dispositivo sugeriria uma superação integral da Súmula 211: bastaria opor os embargos, e o prequestionamento estaria automaticamente satisfeito.
O esclarecimento da Segunda Turma
Em julgamento noticiado pelo STJ em 22 de setembro de 2023, a Segunda Turma, com base em voto do ministro Francisco Falcão, esclareceu que o art. 1.025 do CPC não revogou a Súmula 211. Segundo o entendimento firmado, o dispositivo legal cria uma hipótese de inclusão ficta do tema no acórdão para fins de prequestionamento, mas isso não dispensa a análise, pelo STJ, de que os embargos de declaração foram efetivamente opostos com o propósito de sanar a omissão sobre aquele ponto específico — nem afasta o exame, caso a caso, de eventuais outras irregularidades no prequestionamento invocado.
Em outras palavras: o art. 1.025 do CPC e a Súmula 211 do STJ não são normas excludentes, mas complementares. O dispositivo legal criou um mecanismo de inclusão ficta do tema, mas a súmula continua orientando o exame de admissibilidade quanto à forma como esse mecanismo é invocado no recurso especial.
Consequência prática para quem redige o recurso especial
- Não basta simplesmente afirmar, de forma genérica, que o prequestionamento está satisfeito pelo art. 1.025 do CPC — é recomendável demonstrar o histórico processual completo dos embargos de declaração opostos;
- É importante indicar com precisão qual foi a omissão, contradição ou obscuridade apontada nos embargos, e comprovar que o tribunal de origem, mesmo instado, não a examinou;
- A invocação isolada do dispositivo legal, sem esse cuidado, pode não afastar a aplicação da Súmula 211 pelo relator ou pela Turma julgadora do recurso especial.
O esclarecimento da Segunda Turma não encerra, por si só, todo o debate sobre o alcance do art. 1.025 do CPC nas demais Turmas do STJ, e a jurisprudência da Corte pode evoluir sobre o tema. A avaliação sobre o prequestionamento de um recurso especial concreto deve sempre ser feita por um advogado, a partir do histórico processual da causa.
A equipe de Tribunais Superiores da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, redige os embargos de declaração prequestionadores com atenção a esse entendimento da Segunda Turma do STJ; dúvidas podem ser levadas ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
O art. 1.025 do CPC revogou a Súmula 211 do STJ?
Não. A Segunda Turma do STJ esclareceu, em julgamento noticiado em 22/9/2023, que o art. 1.025 do CPC não revogou a Súmula 211 — o dispositivo cria uma hipótese de inclusão ficta do tema no acórdão, mas não dispensa a análise, caso a caso, da forma como o prequestionamento foi invocado.
Basta opor embargos de declaração para garantir o prequestionamento no recurso especial?
Não basta apenas opor os embargos de forma genérica. É recomendável demonstrar, no próprio recurso especial, o histórico processual completo: qual foi a omissão apontada e por que o tribunal de origem, mesmo instado, não a examinou.
A Súmula 211 do STJ e o art. 1.025 do CPC se aplicam da mesma forma no STF?
Não necessariamente. O STF tem jurisprudência própria sobre o tema, historicamente mais receptiva ao prequestionamento ficto, o que reforça a importância de tratar cada recurso — especial ou extraordinário — segundo os critérios específicos do tribunal a que se destina.
Conteúdos relacionados
Se você passou por uma situação semelhante, fale com nossa equipe
O primeiro contato é gratuito e serve para entender o que aconteceu com você.